, de de

Justiça mantém justa causa de frentista por uso de celular durante o expediente em Rio Verde

Decisão judicial rejeita pedido de reversão da dispensa e destaca riscos à segurança no posto de combustíveis

A 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde deliberou sobre um caso envolvendo a demissão por justa causa de um frentista, mantendo a decisão inicial da empresa. O trabalhador havia acionado o Judiciário, buscando reverter a dispensa e reivindicando verbas rescisórias, entre outros direitos. No entanto, após análise do processo, o juízo considerou a falta cometida pelo empregado como suficientemente grave, conforme estipulado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).


O frentista, contratado em novembro de 2022 e dispensado em dezembro de 2023, argumentou que o uso esporádico de celular não constava como motivo de punição no contrato de trabalho ou em documentos internos da empresa. Porém, alegações da empresa revelaram um histórico de condutas inadequadas por parte do funcionário, incluindo falta de dinheiro no caixa e outros atos de desídia, indisciplina e insubordinação.


A empresa, que opera no ramo de combustíveis, destacou a observância rigorosa das normas de segurança, em particular a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), que proíbe o uso de celulares próximos às bombas de combustíveis devido ao risco de explosão. Alegou ainda que o frentista havia sido punido anteriormente com advertência e suspensão, mas mesmo assim persistiu no comportamento inadequado.


O juiz responsável pelo caso, Daniel Branquinho, ressaltou a importância da segurança no local de trabalho, citando os riscos potenciais associados ao uso de celulares em postos de combustíveis. Além disso, considerou a reiteração do comportamento inadequado por parte do frentista como justificativa para a manutenção da justa causa.


A decisão judicial destacou que a conduta do trabalhador representou não apenas uma quebra de confiança, mas também colocou em risco a segurança dele mesmo, dos colegas e dos clientes do estabelecimento. Diante disso, os pedidos feitos pelo frentista foram indeferidos, e a decisão transitou em julgado sem recurso por parte do trabalhador.